Nesta série de reportagens, você, trabalhador empregado ou empregador, conhecerá um pouco dos seus direitos e dos seus deveres. Nesta segunda reportagem abordaremos o caso de demissão sem justa causa do funcionário.
O trabalhador passa pela situação de admissão e demissão de empregos durante toda a sua vida, por isso é de extrema importância estar ciente e atento para os direitos e obrigações decorrentes dessa relação de emprego. Assim, segue alguns esclarecimentos bem pertinentes e comuns no dia-a-dia de todo trabalhador.
Saldo de salário: referente ao saldo dos dias trabalhados.
Aviso prévio: o funcionário tem direito a pelo menos 30 dias de aviso prévio, que poderá ser indenizado, quando receberá o valor relativo ao salário, ou poderá ser trabalhado, ocasião em que deverá ser observada uma jornada de trabalho especial, a qual permita a procura por novo emprego;
Décimo terceiro salário: pode ser integral, se o funcionário tiver trabalhado por 12 meses no ano ou proporcional, conforme período trabalhado;
Férias acrescidas de um terço: as férias podem ser proporcionais, para quem tem menos de 12 meses ou integrais para quem tem 12 meses completos. Destaque-se que após 12 meses, além das férias integrais, o funcionário também terá direito às férias proporcionais mais um terço. Caso após 12 meses do direito às férias, elas não sejam concedidas, o funcionário terá o direito de receber em dobro.
Além destas verbas rescisórias, o funcionário ainda pode reivindicar:
Horas extras com adicional de pelo menos cinquenta por cento: caso o funcionário tenha trabalhado além da jornada normal de trabalho, e não tenha recebido por isto.
Repouso Semanal Remunerado: caso não tenha usufruído do repouso semanal, cabe o pedido em dobro.
Quanto ao FGTS, o funcionário poderá realizar o saque na conta vinculada. Também terá direito, além do saldo, à multa de 40% sobre este saldo.
Terá direito ao Seguro Desemprego, se observados alguns requisitos, tais como: Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão; Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Destaque-se que o informado aqui não é aplicável às empregadas domésticas, ou qualquer outro funcionário que possua vínculo de emprego doméstico, tais como motoristas, cuidadoras, etc.
Observações:
Utilizamos aqui as principais direitos os quais teriam de ser respeitados na hora da rescisão do contrato de trabalho. Dependendo do tipo de contrato e da
composição de sua remuneração na empresa, poderá existir uma série de variações, de forma que procuramos generalizar ao máximo as situações criadas para facilitar o entendimento sobre seus direitos caso não concorde com o valor proposto pela empresa.
Na dúvida, não deixe nunca de consultar um profissional habilitado. O importante é que você entenda o que deve efetivamente receber ou pagar ao rescindir o contrato de emprego.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060