1 pensou em “Vaquejada da Vitória

  1. QUERO CONVIDAR À TODOS OS RESIDENTES E CONTERRÂNEOS PARA UM ATO DE PROTESTO ATRAVÉS DO BOICOTE NO EVENTO QUE ESTÁ PARA SER REALIZADO NOS DIAS 19, 20, 21 E 22/09/2013 .

    COM ESTE GESTO ESTAREMOS SINALIZANDO PARA ESTES MERCADORES DE “EVENTOS” INSENSATOS QUE NESTE MUNICPIO A POPULAÇÃO EVOLUIU E MUITO COMO HUMANO, E NÃO QUEREMOS O RESSURGIMENTO DA MENTALIDADE MEDIEVAL.

    O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

    PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978

    Considerando que cada animal tem direitos;
    Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e
    continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os
    animais;
    Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
    existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
    Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda
    podem ocorrer;
    Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
    Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE:

    Art. 1º –
    Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.

    Art. 2º –
    a) Cada animal tem o direito ao respeito.
    b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
    exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o
    dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
    c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

    Art. 3º –
    a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
    b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
    angústia.

    Art. 4º –
    a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver
    livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.

    b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

    Art. 5º –
    a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.

    b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.

    Art. 6º –
    a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
    duração de vida, conforme sua natural longevidade.

    b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

    Art. 7º –
    Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e
    intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.

    Art. 8º –
    a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
    incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
    científica, comercial ou qualquer outra.

    b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

    Art. 9º –
    No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
    alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

    Art. 10 –
    a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
    b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são
    incompatíveis com a dignidade do animal.

    Art. 11 –
    O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
    um delito contra a vida.

    Art. 12 –
    a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um
    genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
    b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

    Art. 13 –
    a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
    b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no
    cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
    direitos do animal.

    Art. 14 –
    a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
    representadas a nível de governo.
    b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do
    homem

    A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
    A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32 .

    A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça de 21/10/1993, publicada em DJ 26.10.1993 foi cancelada em 08/11/2000 onde se firmou o entendimento de que os crimes praticados contra os animais – afeitos, em regra, à Justiça Estadual – devem ser submetidos à apreciação do Promotor de Justiça.
    Assim sendo, o Brasil é um dos poucos países do mundo a proibir, na própria Constituição os maus tratos aos animais, reconhecendo o dever de respeitar a vida e a integridade física.
    Grande parte das Constituições Estaduais,[ 5 ] seguindo a Constituição Federal, proíbe a submissão de animais a atos cruéis.
    Portanto, podemos entender que é atribuição do Ministério Público a preservação dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal, fazendo-o digno de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade humana.

    PEÇO AO MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO.

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