QUERO CONVIDAR À TODOS OS RESIDENTES E CONTERRÂNEOS PARA UM ATO DE PROTESTO ATRAVÉS DO BOICOTE NO EVENTO QUE ESTÁ PARA SER REALIZADO NOS DIAS 19, 20, 21 E 22/09/2013 .
COM ESTE GESTO ESTAREMOS SINALIZANDO PARA ESTES MERCADORES DE “EVENTOS” INSENSATOS QUE NESTE MUNICPIO A POPULAÇÃO EVOLUIU E MUITO COMO HUMANO, E NÃO QUEREMOS O RESSURGIMENTO DA MENTALIDADE MEDIEVAL.
O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e
continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os
animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda
podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE:
Art. 1º –
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º –
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o
dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º –
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
angústia.
Art. 4º –
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver
livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º –
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º –
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º –
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e
intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º –
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º –
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10 –
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11 –
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um delito contra a vida.
Art. 12 –
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um
genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 –
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no
cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos do animal.
Art. 14 –
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do
homem
A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32 .
A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça de 21/10/1993, publicada em DJ 26.10.1993 foi cancelada em 08/11/2000 onde se firmou o entendimento de que os crimes praticados contra os animais – afeitos, em regra, à Justiça Estadual – devem ser submetidos à apreciação do Promotor de Justiça.
Assim sendo, o Brasil é um dos poucos países do mundo a proibir, na própria Constituição os maus tratos aos animais, reconhecendo o dever de respeitar a vida e a integridade física.
Grande parte das Constituições Estaduais,[ 5 ] seguindo a Constituição Federal, proíbe a submissão de animais a atos cruéis.
Portanto, podemos entender que é atribuição do Ministério Público a preservação dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal, fazendo-o digno de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade humana.
QUERO CONVIDAR À TODOS OS RESIDENTES E CONTERRÂNEOS PARA UM ATO DE PROTESTO ATRAVÉS DO BOICOTE NO EVENTO QUE ESTÁ PARA SER REALIZADO NOS DIAS 19, 20, 21 E 22/09/2013 .
COM ESTE GESTO ESTAREMOS SINALIZANDO PARA ESTES MERCADORES DE “EVENTOS” INSENSATOS QUE NESTE MUNICPIO A POPULAÇÃO EVOLUIU E MUITO COMO HUMANO, E NÃO QUEREMOS O RESSURGIMENTO DA MENTALIDADE MEDIEVAL.
O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e
continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os
animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda
podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE:
Art. 1º –
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º –
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o
dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º –
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
angústia.
Art. 4º –
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver
livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º –
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º –
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º –
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e
intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º –
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º –
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10 –
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11 –
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um delito contra a vida.
Art. 12 –
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um
genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 –
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no
cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos do animal.
Art. 14 –
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do
homem
A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32 .
A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça de 21/10/1993, publicada em DJ 26.10.1993 foi cancelada em 08/11/2000 onde se firmou o entendimento de que os crimes praticados contra os animais – afeitos, em regra, à Justiça Estadual – devem ser submetidos à apreciação do Promotor de Justiça.
Assim sendo, o Brasil é um dos poucos países do mundo a proibir, na própria Constituição os maus tratos aos animais, reconhecendo o dever de respeitar a vida e a integridade física.
Grande parte das Constituições Estaduais,[ 5 ] seguindo a Constituição Federal, proíbe a submissão de animais a atos cruéis.
Portanto, podemos entender que é atribuição do Ministério Público a preservação dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal, fazendo-o digno de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade humana.
PEÇO AO MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO.