Sempre ao adquirir um seguro de vida, é necessário alguns esclarecimento aos consumidores, que devem ficar atentos acerca do funcionamento desta modalidade de contrato e ponderar sobre quais são as suas necessidades primordiais, para não haver o risco de pagar por coberturas que não serão utilizadas. Uma atenção especial é necessária aos riscos excluídos de indenização e às condições específicas do contrato, pois bem, vejamos alguns esclarecimentos:
a) O que é seguro de vida?
É um contrato com uma seguradora para garantir ao particular proteção financeira aos seus familiares e/ou dependentes. É possível ainda em caso de invalidez permanente ou doença grave.
b) Quem será beneficiário?
Você pode escolher livremente as pessoas que quer nomear como beneficiários. A substituição deles por outros também poderá ser feita quantas vezes você quiser.
c) Se não houver indicação?
Na falta de indicação de beneficiários, metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Uma exceção é o seguro de vida contratado como garantia de pagamento de dívidas, como, por exemplo, um financiamento imobiliário ou um empréstimo pessoal.
d) Qual a diferença entre o seguro de vida e o seguro de acidentes pessoais?
O seguro de vida garante indenização para morte natural ou acidental, enquanto a cobertura de acidentes pessoais, como o nome indica, é válida somente para o caso de falecimento por acidente.
e) Quando fizer um contrato financeiro sou obrigado a adquirir um seguro de vida?
Muitas vezes, os bancos impõem essa aquisição, mas é ilegal esta venda casada. O seguro de vida não pode estar atrelado a outro produto, nem deve servir como condição para a realização do negócio, pois essa prática se configura “venda casada”, prática proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060