É comum por parte das empresas, sejam bancos ou outras instituições financeiras, a cobrança pela impressão de boletos. A dúvida é se isto é permitido ou não pelo Código de Defesa do Consumidor?
Em regra a cobrança vem em forma de taxa e é imposta ao consumidor, o qual, muitas vezes sem perceber, passa a arcar com a impressão dos boletos bancários uma vez que vem embutida no valor final descrito no boleto ou, até mesmo, quando percebe o acréscimo, acredita que o ônus é realmente dele.
Esta cobrança não se coaduna com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) pois, na verdade, é considerada abusiva e ilegal! Dessa forma, aquele que efetua tal cobrança pode ser multado, haja vista que é quem emite o boleto bancário que deve arcar com o custo de impressão. Portanto, caso você seja alvo desta ilegalidade, simplesmente se recuse a pagar o valor referente a esta taxa e comunique imediatamente a prática ao Procon de sua região.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060