Visando aumentar a capacitação técnica de trabalhadores, inúmeras empresas oferecem cursos e treinamentos que favorecem tanto o trabalhador que adquire maiores qualificações para o exercício de seu labor, como também os empregadores que passam a ter uma mão-de-obra mais qualificada.
Essa prática é muito comum em ambientes bancários, industriais, metalúrgicos, hoteleiros, vendas, de engenharia e informática.
A legislação trabalhista (art. 4º da CLT) considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…)”
Analisando os entendimentos adotados por inúmeros magistrados, verificamos os principais parâmetros utilizados para solucionar se o tempo destinado à cursos de aperfeiçoamento técnico devem ser considerados como tempo à disposição do patrão, vejamos:
a) A empresa se beneficia da qualificação do trabalhador;
b) Os cursos oferecidos são de interesse da empresa;
c) Participação obrigatória dos empregados;
d) Custeio do curso por parte da empresa;
Se a resposta aos requisitos acima for positiva, é devido o cômputo desse período na jornada do trabalhador.
Quando o curso é oferecido dentro do horário de expediente do empregado, esse período deve ser computado como tempo de efetivo trabalho.
Caso ministrados fora da jornada de trabalho, a consequência é que essas horas sejam computadas como horas extras, e, com isso, além da hora normal, deve ser pago um adicional de, no mínimo, 50%, já que foi reduzido o período de descanso do empregado e o tempo destinado ao lazer e convívio familiar.
Esclarecemos que Acordos Coletivos e Convenções Coletivas das Categorias devem ser consultadas pois podem existir regulamentações específicas acerca desse tema.
Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em Direito do Trabalho e consulte acerca de seus direitos.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060
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