É comum o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado, daí surgem dúvidas dos consumidores, sendo algumas bem frequentes. Esclareceremos algumas:
O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir do não cumprimento da entrega do imóvel na data prevista no contrato, sem prorrogação, esta demora na entrega deste bem pode gerar indenização por danos materiais e moral.
Alguns contratos possuem cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra. É necessário muito cuidado e atenção por parte do consumidor, pois se trata de cláusula abusiva, pois fere alguns princípios contratuais, dentre eles, os princípios do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.
Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio, o contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas, ao consumidor cabe manter-se adimplente.
Depende de cada caso, haverá uma solução jurídica própria. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir, a seu critério, que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.
Dúvida frequente é saber se ainda cabe a indenização, em caso de atraso na entrega da obra, mesmo após a entrega das chaves. Destaque-se que, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060