É possível a suspensão do direito de dirigir antes de que o condutor atinja 20 pontos, dentro do período de 12 meses, na habilitação, referentes às infrações cometidas. O Código de Trânsito Brasileiro impõe a suspensão DIRETA do direito de dirigir em algumas situações. Todas as situações são listadas segundo o Código de Trânsito, e causam a suspensão direta do direito de dirigir e o condutor deverá entregar sua habilitação no DETRAN ou em autoescola credenciada, a fim de cumprir o prazo de suspensão, além de frequentar curso de reciclagem com 30 horas de carga horária.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Art. 173. Disputar corrida:
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
O prazo mínimo para a penalidade da suspensão do direito de dirigir é de um mês, o prazo máximo é de um ano. Em caso de haver reincidência no período de 12 meses, o prazo mínimo passa a ser seis meses e o prazo máximo dois anos. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060