É bem comum nos depararmos no dia-a-dia com nomes que nos soam, ou nos parecem estranhos, esquisitos mesmos. Pois bem, a presente matéria trata do registro de nomes de filhos, perante o cartório competente. Cabe esclarecer, que o que comumente chamamos de “nome” em verdade trata-se de nosso “prenome”.
Há uma dúvida constante em saber se pode haver negativa por parte do cartório no registro do nome do filho. A Lei Federal n° 6.015, de 1973, porém, estabelece que o oficial de registro civil Deve se recusar a registrar na certidão de nascimento nomes que exponham a pessoa ao ridículo.
A verdade é que não existe uma lista de “nomes proibidos”, portanto, é preciso contar com o bom senso na hora de colocar em prática essa regra normativa. Geralmente, o critério do registrador para aceitar uma grafia são os argumentos apresentados pelos pais, e para conferir sua validade vale consultar livros, enciclopédias, internet ou outras fontes disponíveis. Além disso, vale dizer que o registrador tem que levar em conta o significado do nome, que pode ter origem indígena ou estrangeira, por exemplo, devemos respeitar as tradições.
Contudo, caso os pais não se conformem com a recusa do oficial, este submeterá o caso, por escrito, ao Judiciário. Os prenomes poderão ser alterados no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil, desde que não prejudiquem os sobrenomes de família. Ou seja, basta iniciar o processo judicial entre 18 e 19 anos de idade, sem necessidade de maiores justificativas. Qualquer alteração posterior a essa idade, será efetuada somente por exceção e motivadamente, admitindo-se, então, modificações no prenome e no sobrenome.
Outra possibilidade de alteração de sobrenome, e esta independe de decisão judicial, é a dos noivos, que podem acrescentar o sobrenome do outro ao seu próprio sobrenome. Isso se dá com reciprocidade, ou seja, tanto o homem poderá acrescer ao seu o sobrenome da mulher.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060