CETRAN-PE proíbe Município contratar Agentes de Trânsito sem Concurso Público. Antes de tudo, não posso deixar de reconhecer o brilhante trabalho que a AGTRAN vem realizando em nosso município. É inegável que o trânsito de Vitória nunca foi tão organizado como está. Felicito não apenas o Diretor da Agência, o Sr Hildebrando, como também, principalmente, os seus “Agentes” que por diversas vezes presenciei suas condutas educativas as quais ganharam todo meu respeito, tais como ajudando os pedestres a atravessar a rua, me abordando com educação informando que não poderia estacionar naquele local, apontando alguns locais permitidos, gentilezas quando na direção dos veículos oficiais, ausência de qualquer comentário na cidade referente à propina, etc. Sei que muitos nunca presenciaram isso, assim como também sei que eles não estão fazendo mais do que a sua obrigação, porém, porque não elogiar alguém quando desempenha suas funções com presteza? Acontece que todo esse trabalho desenvolvido, principalmente a aplicação das penalidades de multa, não tem valor legal. Isso não sou eu quem está dizendo, tirem suas próprias conclusões lendo abaixo o que já decidiu o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e, mais recentemente, o Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco (CETRAN-PE). Espero que o Sr Hidelbarndo não desanime como essa decisão, ou com futuras que possam surgir através do Poder Judiciário, pelo contrário, que realize o mesmo trabalho competente que desempenhou até o momento, porém, de forma legal, ou seja, com um quadro de Agentes de Trânsito concursados. Seguindo determinação do DENATRAN, o Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco (CETRAN-PE) decide que o poder público municipal não poderá contratar servidores públicos para o exercício das funções de agente de trânsito, sem a prévia aprovação em concurso público, seja na modalidade de cargo efetivo ou de emprego público, sob pena de nulidade do respectivo ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Constituição Federal. Observando-se o teor do art. 14, § 9º e do art. 37, inciso I, II e IX, da Constituição Federal de 1988, é inevitável concluir que foi estabelecida três formas de atuação da Administração Pública por intermédio dos seus agentes: pelo exercício de cargo público; pelo exercício de emprego público; e pelo exercício de função pública. Desse texto constitucional também flui clara distinção entre cargo, emprego, e função pública, consistindo tais institutos, em conceitos distintos, guardando cada um deles suas próprias significâncias. Quanto aos cargos, estes foram classificados em “cargo efetivo” e “cargo em comissão”. E, no tocante aos cargos efetivos e aos empregos públicos, são regidos, respectivamente, por norma de natureza administrativa e pela norma celetista, tendo sido inequívoco o legislador constituinte ao optar pelas regras da prévia aprovação em concurso público. Ou seja, o ingresso no serviço público, por cargo efetivo ou emprego público, há sempre que ser precedido do concurso público (CF, art. 37, II); É fundamental registrar a distinção entre Autoridade de Trânsito e Agente da Autoridade de Trânsito: a denominada Autoridade de Trânsito refere-se ao agente público ocupante do cargo de natureza especial, de direção, chefia de assessoramento superior, cujo provimento se dá mediante livre nomeação e exoneração. Já o Agente da Autoridade de Trânsito corresponde ao servidor público detentor de cargo público ou emprego, cujo provimento, ou ingresso, tem de ser precedido de aprovação em concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da CF. Logo, sob esse prisma, já poderemos concluir que o Agente da Autoridade de Trânsito não se enquadra na ressalva da parte final do inciso II, do art. 37, da CF, porquanto não se refere a cargo em comissão, podendo ser tratado tanto sob o regime estatutário (na condição de detentor de cargo efetivo) como sob o regime celetista (na condição de empregado público); DA CONCLUSÃO A premissa de todos os integrantes do SNT é cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e, nesse diapasão, todos os entes federativos devem trabalhar em regime de cooperação para exercer as respectivas competências em sua plenitude, podendo os referidos órgãos ou entidades integrados ao SNT firmarem convênios entre si e com a Polícia Militar do Estado nos termos do Art. 25, especificamente para a fiscalização de trânsito, desde que os integrantes de cada órgão, entidade ou instituição sejam devidamente designados também pela Autoridade de Trânsito no âmbito de sua respectiva circunscrição e competências como são os agentes do seu quadro funcional nos termos do § 4º do Art. 280, ambos do CTB. Quanto à contratação de agente de trânsito, pode-se ressaltar que a fuga ao concurso público foi devidamente prevista pela Constituição. Entretanto, conforme, somente em situações excepcionalíssimas, para a hipótese em que permitiu a contratação sem concurso público, quanto a urgência e a precariedade da situação não se conformariam com o tempo demandado para as formalidades típicas do concurso público. Ainda assim, haveria de ser observado um procedimento de “seleção pública”, nos termos do art. 3º da Lei n° 8.745/93. A mencionada lei regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo os casos nos quais se configuraria a necessidade temporária de excepcional interesse público, destacando-se a assistência a situação de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos, entre outros, não se vislumbrando ali a situação para cont ratação de agentes de trânsito. Face ao contexto exposto, o poder público municipal NÃO PODERÁ CONTRATAR servidores públicos para o exercício das funções de agente de trânsito, sem a prévia aprovação em concurso público, seja na modalidade de cargo efetivo ou de emprego público, sob pena de nulidade do respectivo ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Constituição Federal. E ainda, que os integrantes das Guardas Municipais mesmo contratados através de concurso público não podem exercer a função de Agente de Trânsito, porque dentre as suas atribuições/competências previstas na CF/88 não consta a fiscalização de trânsito, inclusive, a partir do posicionamento do DENATRAN, em 02 de fevereiro de 2007, os municípios não mais são integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT com esse tipo de servidor público para fiscalização de trânsito. Leia na integra:
http://www.detran.pe.gov.br/download/cetran/CETRAN/NotasTecnicas/NotasTecnicas2013/Nota%20T%C3%A9cnica%20005.2013.pdf O DENATRAN já havia se posicionado nesse sentido, enviando ofício a todos os Órgãos executivos de trânsito. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE TRÂNSITO. Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/ DENATRAN e seus anexos: Aos senhores Dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios. O que está faltando para o município de Vitória de Santo Antão realizar concurso para Agente de Trânsito? Todos que foram multados devem procurar o Poder Judiciário. Não precisa de advogado, a questão pode ser resolvida no Juizado Especial Cível. Podem também pedir auxilio à Defensoria Pública, bem como denunciar o caso (Ausência de concurso Público) ao Ministério Público de Pernambuco pelo link: abaixo. http://www.mppe.mp.br/mppe/index.php/cidadao/denuncias-on-line Todas as multas aplicadas até o momento devem ser anuladas e aqueles que já efetuaram o pagamento devem pedir o dinheiro de volta.
Bruno Silva