Conforme prometido ontem (15), em nosso blog, escrevi sobre o tal processo. Confesso, de antemão, que a leitura desse negócio (processo) não me foi uma coisa muito agradável. São muitos termos técnicos e que em certos momentos, confesso, não entendi nada, portanto, vou tentar ser o mais prático possível.
No dia 16 de julho de 2012 a Secretaria da prefeitura, Ladjane Silva, se sentindo constrangida pela matéria veiculada aqui no blog (leia aqui), contratou o advogado Flávio Augusto Lima da Costa para processar-me.
No seu pedido inicial, com 28 páginas, pede, de maneira antecipada, que seja retirada a matéria do ar e que, em seu lugar, seja colocada a decisão judicial favorável ao seu pedido. Pede também uma retratação no mesmo espaço da matéria veiculada e o valor de 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais.
Sobre estes pedidos, o Senhor juiz, sem que ao menos me escutasse ou mesmo com qualquer defesa minha por escrito, entre outras coisas decide:
“Pelo exposto, por restar ausente o pressuposto autorizativo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, o que faço com fundamento no artigo 273, I, do CPC”.
Só no dia 05 de dezembro de 2012, então, acontece a primeira audiência. Após algumas perguntas, o Juiz indaga-me se tive a intenção, com aquela matéria, de prejudicar Ladjane ou coisa parecida. Respondi que não, nem a ela ou quem quer que seja, apenas havia utilizado-me do direito da liberdade de expressão, constitucionalmente garantido a qualquer cidadão.
O Senhor juiz, naquele momento, entendeu claramente o caso e tentou não levar o processo à diante. Com muita boa vontade, vale salientar, tentou fazer com as que as partes, entrasse em um acordo. A senhora Ladjane não aceitou qualquer tipo de conciliação, deixando claro, seu interesse pelo julgamento do caso.
Pois bem, no dia 22 de dezembro de 2012 o Senhor Juiz, prolatou a seguinte sentença:
“POSTO ISTO, e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, os dispositivos legais, os princípios gerais de direito atinentes e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC.
Não satisfeita com a decisão do senhor Juiz, a amiga Ladjane apelou ainda para o tribunal, mas, mesmo assim, não obteve sucesso, ou seja, a decisão do senhor Juiz MANTEVE-SE INALTERADA.
De maneira, que o resultado obtido pela autora, LADJANE ROBERTO DA SILVA, foi o pagamento das custas processuais assim como o pagamento de 10% do valor (R$ 10.000,00), por ela pedido, aos meus advogados, que diga-se de passagem, agiram de maneira exemplar, acrescidos ainda, de correção monetária e demais custas processuais.
Confesso, que desde o primeiro momento estava com cabeça fresca. Procuro, manter nosso Jornal Eletrônico ativo, postando matérias diariamente sem a menor intenção de prejudicar quem quer que seja. O blog do Pilako tornou-se uma referência na cidade face ao seu conteúdo original e seu compromisso com a verdade dos fatos.
Nosso blog busca promover o bom debate. Abre sempre espaço para quem nos procura. Não temos a mensor dificuldade de dialogar com quem quer que seja. A importância do nosso blog na cidade, também se dá, pelo amplo debate do contraditório, respeitando assim, os verdadeiros princípios democráticos.
Portanto, o fato de sermos interpelados judicialmente, não mudará, em nada, nossa forma de agir. Sou filho da Vitória de Santo Antão e para falar das pessoas daqui, da nossa história e do cotidiano da minha terra, não preciso pedir favor, nem licença, à quem quer que seja.
Para encerrar estas linhas, me apropriarei da frase que constava no cabeçalho do jornal, O LIBERAL VICTORIENSE, editado em nossa cidade em 1869 pelo conterrâneo Gomes Silvério que dizia: “QUANDO A LIBERDADE PERIGA, TODO CIDADÃO DEVE SER UM REVOLUCIONÁRIO”.
Confira documentação em pdf: