ESTABILIDADE LABORAL DA GESTANTE

thumb_foto

As novas decisões da justiça consolidaram-se no sentido de garantir estabilidade a gestante mesmo quando esta se encontra em contrato de experiência, porém, este ainda é um assunto que suscita muitos questionamentos. Vejamos alguns esclarecimentos:

1. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

2. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

3. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

4. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

5. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

deco

 

André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *