A pouco mais de um ano e meio postei aqui no blog uma matéria cujo titulo foi: MAIS UM ESCÂNDALO NA GESTÃO DO PREFEITO ELIAS LIRA. Pois bem, está matéria estava relacionada à operação realizada pela POLÍCIA FEDERAL que recebeu o nome de “FASTIO”.
Mais um escândalo na Gestão do prefeito Elias Lira
Muito bem, para você internauta do blog do Pilako entender as novas notícias sobre este triste acontecimento postarei, abaixo, a referida matéria para relembrar o fato:
Além dos sites e blogs de notícias do estado, os três grandes jornais da Capital: Diário de Pernambuco, Jornal do Commercio e Folha de Pernambuco, como também a Rede Globo de televisão, publicaram noticias, nesta sexta (13) e sábado (14), detalhando o esquema fraudulento desbaratado pela POLÍCIA FEDERAL em conjunto com a CONTROLADORIA GERAL UNIÃO, em licitações na compra da merenda escolar em quatro prefeituras.
Muito bem, a operação intitulada “FASTIO”, segundo jornais da Capital, aconteceu na última sexta (13) nas seguinte cidades pernambucanas: São Lourenço da Mata, Salgadinho, Ipojuca e na nossa VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
Ainda segundo os jornais, o esquema fraudulento praticado por estes criminosos, tinham como objetivo, entre outras práticas ilícitas, superfaturar preços de mercadorias em até 95% e adulterar datas de validade dos produtos, como por exemplo, o fubá que é servido na merenda das crianças nas escolas do município. Estima-se também, que o grupo tenham desviado 5.000.000,00 (cinco milhões) dos cofres públicos.
Pois bem, como todos sabem, este não é o primeiro escândalo envolvendo a gestão do prefeito Elias Lira. Tempos atrás Quase hum milhão de reais foi desviado dos cofres da prefeitura. Se abriu uma sindicância para apuração mas, até agora, ninguém teve noticia do resultado.
Ano passado, denúncias envolvendo a folha de pagamento municipal, onde até defuntos recebiam salários, amplamente publicado nos jornais, até o presente momento, também não foram devidamente explicadas. Apenas para lembrar aos internautas: repousa na mesa do prefeito Elias Lira o meu pedido de esclarecimento, amparado na Lei 12.527, sobre a folha de pagamento da prefeitura e até agora, como resposta do prefeito, obtive apenas, a ARROGÂNCIA DO SEU SILÊNCIO.
Sobre este escândalo, disse reportagem da Folha de Pernambuco: “o prefeito Elias Lira (PSB), de Vitória de Santo Antão, afirmou que desconhece a ação, e não poderia responder sobre licitações”. Já à reportagem do JC: “não conseguiu contato com a prefeitura de Vitória de Santo Antão”.
Ora! ele (prefeito) pelo menos deveria saber quem é que trabalha na Comissão Permanente de Licitação na sua gestão, ou será que está informação ele também desconhece? E os secretários das pastas envolvidas, será que tem alguma coisa a dizer sobre o fato? Os vereadores, será que algum deles vai ter coragem de dar um pio sobre os últimos acontecimentos?
Seria bom que no próximo ano quando o prefeito Elias Lira estivesse “puxando pelo braço”, rua abaixo rua acima, seu filho, Joaquim Lira, para apresentar-lhe como candidato a deputado, o eleitor vitoriense, antes de ser “bombardeado” com discursos de “prosperidade”, deveria questionar o prefeito sobre este e os outros escândalos ocorridos na Terra de Mariana Amália para saber se ele já havia tomado conhecimento de alguma coisa.
Sendo assim, está é mais uma página triste ocorrida na nossa cidade envolvendo o governo, que diga-se de passagem, não conseguimos observar nenhuma perspectiva de melhoria no que diz respeito à gestão . Veja o vídeo da Rede Globo:
Pois bem, depois de relembrar o caso, segue agora matéria postada no Blog da Noelia Brito no último dia 07 com o título: MPPE instaura inquérito para investigar contratos do governo de Pernambuco com quadrilha que fraudava licitações em vários municípios do interior de Pernambuco
MPPE instaura inquérito para investigar contratos do governo de Pernambuco com quadrilha que fraudava licitações em vários municípios do interior de Pernambuco
Inquérito instaurado pela Polícia Federal para investigar fraudes em licitações para aquisição de Merenda Escolar por diversas prefeituras do interior do Estado de Pernambuco, entre elas as de Ipojuca, São Lourenço da Mata, Salgadinho e Vitória de Santo Antão, constatou “fortes indícios de que existe uma quadrilha (art. 288 do CP), com participação de Washington Barbosa de Souza, Wilton Gomes Barbosa de Souza, Alisson de Oliveira Souza e João da Cruz Siqueira, que, através de várias empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, entre elas a empresa impetrante, participava de procedimentos licitatórios em diversos municípios do estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante ajuste, frustrar o caráter competitivo dos certames (art. 90 da Lei n° 8.666⁄93), além de praticar preços acima dos de mercado (art. 96,1, da Lei n” 8.666⁄93), em prejuízo ao erário”. A investigação da Polícia Federal, que ficou conhecida como “Operação Fastio”, constatou, ainda, que a mesma organização criminosa assinou contratos com a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. O envolvimento da Secretaria de Educação de Pernambuco com as empresas flagradas na “Fastio” foi noticiando ao MPPE, levando à 43ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público a, prontamente, instaurar Inquérito Civil Público, em Portaria assinada pela promotora de Justiça Áurea Rosane Vieira e publicada hoje, no Diário Oficial do Estado. Pelo Visto a Máfia da Merenda escolar em nosso Estado continua incansável. Até hoje os bandidos que roubaram no Mensalão Pernambucano continuam livres, leves e soltos e o que é pior: MANDANDO e DESMANDANDO. Confiram os detalhes do caso:
“Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.358 – PE (2014⁄0217254-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : A S COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : RICARDO DE A DO REGO BARROS NETO RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : JOAO DA CRUZ SIQUEIRA INTERES. : ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:(…)
há fortes indícios de que existe uma quadrilha (art. 288 do CP), com participação de Washington Barbosa de Souza, Wilton Gomes Barbosa de Souza, Alisson de Oliveira Souza e João da Cruz Siqueira, que, através de várias empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, entre elas a empresa impetrante, participava de procedimentos licitatórios em diversos municípios do estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante ajuste, frustrar o caráter competitivo dos certames (art. 90 da Lei n° 8.666⁄93), além de praticar preços acima dos de mercado (art. 96,1, da Lei n” 8.666⁄93), em prejuízo ao erário. Desta forma, considerando que, pelo menos em tese, há reiteração das condutas tidas como criminosas, haja vista o número de crimes que já teriam sido praticados, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora ao determinar a medida cautelar em questão, pelo prazo de 1 (um) ano, como forma de coibir a manutenção do esquema delituoso, em consonância com os arts. 282, I, e 319, VI, do CPP. Por todo o exposto, tem-se que a empresa impetrante não conseguiu demonstrar a existência do seu direito de forma induvidosa, não rendendo ensejo à segurança, embora possa até ser defendido por outros meios judiciais. Quanto à alegação de que a medida cautelar foi adotada em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tenho que é “próprio da natureza das medidas cautelares serem proferidas inaudita altera pars , de modo a impedir artifícios das partes voltados à torná-las inúteis, não caracterizando tal procedimento qualquer afronta aos princípios constitucionais suscitados” (excerto do parecer da PRR5). Também não prospera o argumento da impetrante de que não seria possível a aplicação de medidas cautelares de cunho eminentemente penal contra pessoas jurídicas. É que, em verdade, tais medidas foram determinadas em desfavor da pessoa física responsável pela empresa, e, como conseqüência, também atingiram a pessoa jurídica utilizada para o cometimento dos supostos ilícitos. Em nenhum momento se está diante de responsabilização penal de pessoa jurídica, mas, sim, de garantia de utilidade de determinação judicial cm desfavor de pessoas naturais, in casu , João da Cruz Siqueira e Alisson de Oliveira Souza., sócios da A.S Comércio e Representações Ltda. Neste ponto, vale transcrever excerto do parecer da Procuradoria Regional da República da 5 a Região: Sobre a alegada impossibilidade de aplicação das sanções penais previstas nos tipos investigados às pessoas jurídicas, é importante frisar que não se pode confundir medidas cautelares com penas cominadas. As primeiras têm caráter preventivo, acautelador, enquanto as segundas, punitivo e sancionador. Não há que se falar em ilegalidade neste caso, mormente porque não se está a punir a pessoa jurídica, mas apenas a evitar que seja utilizada indevidamente para a prática dos crimes investigados. Ademais, é notório que a medida se dirigiu diretamente contra as pessoas físicas investigadas como forma de substituir eventual necessidade de prisão provisória. No entanto, para eficácia plena da Decisão, fez-se necessário sua ampliação para a pessoas jurídicas por elas controladas, haja vista a possibilidade do uso de subterfúgios, como alterar o nome dos administradores ou sócios no contrato social das empresas, no escopo único de esquivar-se da ordem judicial e continuar aplicando golpes à correta aplicação do dinheiro público. As razões invocadas pelo Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Pernambuco são, portanto, consistentes e juridicamente corretas, e não restou demonstrado nos autos direito líquido e certo do impetrante. Com essas considerações, conheço parcialmente deste remédio constitucional, denegando a segurança na parte conhecida. É como voto. Como se vê, a medida cautelar deferida com base no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, por óbvio, não foi imposta à pessoa jurídica, em que pese a forma como redigido o dispositivo do decisum (“3 – a suspensão de contratação com o Poder Publico (federal, estadual e municipal), bem como do direito de proceder à abertura de qualquer outra empresa ou de outorgar a terceiros tais poderes, pelo prazo inicial de 01 (um) ano , em relação à WILTON GOMES BARBOSA DE SOUZA, WASHINGTON BARBOSA DE SOUZA, ALISSON DE OLIVEIRA SOUZA, JOÃO DA CRUZ SIQUEIRA, A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, M. P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e ALVES & SOUZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, devendo tais pessoas ser intimadas da referida proibição, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva em caso de descumprimento”), mas, sim, aos responsáveis pelas empresas. Todavia, a medida imposta a fim de evitar reiteração criminosa repercutiu na esfera de direito da pessoa jurídica tendo em vista o nexo funcional entre a suspensão de atividade econômica e o crime cometido. Com efeito, trata-se de inquérito policial no qual se investiga a prática de crimes previstos na lei de licitações (arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666⁄93) e no art. 288 do Código Penal. Vale dizer, os supostos delitos estão sendo cometidos por meio das empresas que são controladas pelo mesmo grupo familiar. Assim, de nada adianta limitar a contratação apenas com relação às pessoas físicas, a eficácia da medida só será plena se também as empresas envolvidas na licitação ficarem, temporariamente, proibidas de contratar com o Poder Público. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Gustavo Badaró, em Processo Penal, Série Universitária, Editora Campus Jurídico, 2012, p. 772: Passando para a outra medida interditiva prevista no mesmo inciso VI, a de suspensão de atividade econômica ou financeira, igualmente a nova disciplina legal é insuficiente e lacunosa. Como a sua finalidade será evitar a reiteração criminosa, também nesse ponto é de se exigir um nexo funcional entre a medida de suspensão da atividade econômica e o crime cometido porque o objetivo é evitar que um acusado a quem se impute um crime cometido no exercício de atividade econômica ou financeira possa continuar a atuar no mercado, reiterando na prática dos chamados crimes do colarinho-branco. Embora sem previsão expressa, a medida está ligada a crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.429⁄1986), crimes contra o mercado de capitais (arts. 27-C, 27-D e 27-E da Lei nº 6.385⁄1976), crimes contra a ordem econômica (arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.137⁄1990), crimes contra as relações de consumo (art. 7º da Lei nº 8.137⁄90 e art. 61 e seguintes da Lei nº 8.078⁄1990), e outros do mesmo gênero. Desse modo, não prospera a alegação de que a medida foi imposta à pessoa jurídica. Porém, é fato que a decisão atingiu a empresa, dando ensejo à impetração do mandamus, uma vez que ela não é parte no processo penal.Resta, então, saber se houve ofensa a direito líquido e certo da pessoa jurídica. Ao que cuido, a autoridade apontada como coatora demonstrou a existência de fortes indícios de que a empresa ora recorrente estaria fraudando processos licitatórios em vários municípios do Estado de Pernambuco. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão hostilizado: Baseou-se a autoridade coatora na investigação cm curso, onde, cm relação à empresa A.S Comércio e Representações Ltda., foram apurados os seguintes fatos, não contestados pelo impetrante, em suma: 1.As empresas A. S. Comércio e Representações Ltda., M. P. Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., Alves & Souza Distribuidora de Alimentos Ltda. e W Gomes B Souza participaram, simultaneamente, de vários procedimentos licitatórios em diversos municípios no estado de Pernambuco, cujos objetos eram o fornecimento de alimentos à edilidade; 2.As referidas empresas possuem estreita relação e são controladas pelo mesmo grupo familiar, algumas, inclusive, com fortes indícios de serem empresas “de fachada”: -Alisson de Oliveira Souza, junto com João da Cruz Siqueira, são sócios da A. S. Comércio e Representações Ltda.; -Alisson de Oliveira Souza é filho de Rosana Magna de Oliveira Souza e Washington Barbosa Souza, os quais são casados e titulares da empresa M. P. Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.; -Wilton Gomes Barbosa dc Souza, irmão dc Washington c tio de Alisson, é sócio da W Gomes B Souza e já foi sócio da Alves & Souza Distribuidora de Alimentos Ltda.; -Alisson está inscrito como empregado da empresa Alves & Souza Distribuidora de Alimentos Ltda., cujos sócios são seu primo Thales e sua tia Telma; -Thales Erik Alves de Souza e Telma Alves de Souza, filho e esposa de Wilton, são sócios da Alves & Souza Distribuidora de Alimentos Ltda.; -As empresas Alves & Souza Distribuidora de Alimentos Ltda. e W Gomes B Souza apresentam o mesmo domicílio, onde, no local, funciona um escritório denominado “Segmento Contabilidade”; -A empresa A. S. Comércio e Representações Ltda, encontrava-se fechada em diligências empreendidas em horário comercial (às 10h15 do dia 14⁄02⁄2012 c às 10h do dia 30⁄7⁄2013). 3.No Município de Vitória de Santo Antão, nos Pregões n° 28⁄2011, 54⁄2012 e 17⁄2012, as empresas A. S. Comércio e Representações Ltda., a M. P. Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e a Alves & Souza Distribuidora de Alimentos Ltda. foram concomitantemente vencedoras, sendo que no Pregão n° 54⁄2012, das nove empresas participantes (entre elas três investigadas), apenas as três foram declaradas habilitadas. 4.A ausência ou diminuição da concorrência nas licitações em que participaram as já referidas empresas propiciou a apresentação de propostas contendo vários itens com preços consideravelmente superiores aos de mercado, a exemplo do que ocorreu nas Atas de Registro de Preços n° 060⁄2011 e 062⁄2011, firmadas com a Prefeitura de São Lourenço da Mata⁄PE; 5.A partir dos dados fornecidos pelo TCE⁄PE, a Polícia realizou uma análise comparativa dos preços praticados pelas empresas investigadas e concluiu que existe superfaturamento nos preços dos contratos firmados entre diversos municípios de Pernambuco e as empresas M. P. Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e A. S. Comércio c Representações Ltda.; 6. O TCE⁄PE apontou a prática, pela A. S. Comércio e Representações Ltda. de sobrepreço no importe dc R$ 413.008,09, no ano de 2010, apenas em vendas feitas ao município de Vitória de Santo Antão⁄PE; 7. João da Cruz Siqueira, na condição de representante da A. S. Comércio e Representações Ltda., apresentou as propostas da empresa em processo licitatório realizado em São Lourenço da Mata⁄PE e em contrato firmado com o município. Por todo o exposto, há fortes indícios de que existe uma quadrilha (art. 288 do CP), com participação de Washington Barbosa de Souza, Wilton Gomes Barbosa de Souza, Alisson de Oliveira Souza e João da Cruz Siqueira, que, através de várias empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, entre elas a empresa impetrante, participava de procedimentos licitatórios em diversos municípios do estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante ajuste, frustrar o caráter competitivo dos certames (art. 90 da Lei n° 8.666⁄93), além de praticar preços acima dos de mercado (art. 96,1, da Lei n” 8.666⁄93), em prejuízo ao erário. Em assim sendo, não é possível concluir que a recorrente tenha direito líquido e certo de contratar com o Poder Público, daí porque não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no decisum atacado. De igual modo, não há falar que a decisão do juízo penal ofendeu o devido processo legal, porquanto, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, “é próprio da natureza das medidas cautelares serem proferidas inaudita altera pars , de modo a impedir artifícios das partes voltados à torná-las inúteis, não caracterizando tal procedimento qualquer afronta aos princípios constitucionais suscitados”. Com efeito, a urgência ou perigo de ineficácia da medida autoriza o contraditório após a sua decretação. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de que houve ofensa ao princípio da isonomia porque o Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria concedido a ordem em outros dois mandados de segurança impetrados pelas outras duas empresas atingidas pela decisão do juízo penal, porquanto não é possível, nesta sede, examinar a motivação dos acórdãos lá proferidos, sendo certo que o aresto aqui em análise está devidamente fundamentado, de acordo com a livre convicção dos magistrados. Nesse cenário, a meu ver, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Documento: 39168351 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO”
Com a palavra o prefeito Elias Lira e o secretário de planejamento Barbosa.
com a palavra também os vereadores de nossa Vitoria,afinal é de principal responsabilidade deles a fiscalização do poder executivo.no mínimo uma CPI,será que essa câmara tem imparcialidade para isso,já vem demostrando desde o inicio da legislatura que “comem na mão do prefeito”,tem algum vereador de oposição que apresente a proposta de CPI?…afinal existe oposição na câmara ao poder executivo,oposição é um dos mecanismo da democracia,mas aqui em Vitória fala mais alto” a voz do cala a boca”.o que será que faz os vereadores calarem-se,omitirem-se de suas responsabilidades.é papel da câmara prezar pela transparência de sua relação com o executivo.ano que vem tem eleições,o povo tem que está de olho nesses vereadores.
Quem rouba merenda escolar deve ir para a cadeia. Mas como vivemos em um país desmoralizado, onde quem tem valor é político ladrão, jogador de futebol e traficante de drogas, nada vai ser feito. Isso é uma vergonha.
Pingback: Internauta Marcone comenta em matéria do blog | Blog do Pilako
Pingback: Internauta Tadeu Prado comenta matéria do blog | Blog do Pilako