Quem é isento de Imposto de Renda?

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O contribuinte que for portador de certas doenças graves fica isento do Imposto de Renda, quando os rendimentos forem referentes à pensão, aposentadoria ou reforma, incluída a complementação que por ventura for recebida por entidade privada ou pensão alimentícia.

Doenças:

AIDS;

Alienação mental;

Cardiopatia grave;

Cegueira;

Contaminação por radiação;

Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);

Doença de Parkinson;

Esclerose Múltipla;

Espondiloartrose anquilosante;

Fibrose cística (mucoviscidose);

Hanseníase;

Nefropatia grave;

Hepatopatia grave;

Neoplasia maligna;

Paralisia irreversível e incapacitante; e

Tuberculose ativa.

Para um cidadão usufruir desta deve ser portador de uma das enfermidades supra citadas.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Conheça as infrações que causam suspensão DIRETA do direito de dirigir

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É possível a suspensão do direito de dirigir antes de que o condutor atinja 20 pontos, dentro do período de 12 meses, na habilitação, referentes às infrações cometidas. O Código de Trânsito Brasileiro impõe a suspensão DIRETA do direito de dirigir em algumas situações. Todas as situações são listadas segundo o Código de Trânsito, e causam a suspensão direta do direito de dirigir e o condutor deverá entregar sua habilitação no DETRAN ou em autoescola credenciada, a fim de cumprir o prazo de suspensão, além de frequentar curso de reciclagem com 30 horas de carga horária.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Art. 173. Disputar corrida:

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

O prazo mínimo para a penalidade da suspensão do direito de dirigir é de um mês, o prazo máximo é de um ano. Em caso de haver reincidência no período de 12 meses, o prazo mínimo passa a ser seis meses e o prazo máximo dois anos. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Cartilha da PEC das Domésticas

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A lei regulamentou a Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013 – resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas, que estabeleceu a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Após isto o Instituto Doméstica Legal lançou a Cartilha PEC das Domésticas.

A cartilha distingue empregado doméstico e diarista, além de outras informações de grande valor. O guia reúne também as leis que regulamentam o emprego doméstico.

A cartilha, que foi criada para tirar dúvidas, pode ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir:

http://portal.mte.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A7C816A3DCAE32F013E3783C62F1FE9.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ACIDENTE NO TRABALHO

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A depender da atividade exercida pelos trabalhadores, este pode vir a sofrer algum acidente durante as atividades laborativas, caracterizando assim o acidente de trabalho. Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador. 

Acidente de trabalho não se limitam aqueles nos quais as pessoas sofrem pancadas ou choques mecânicas e elétricos, é bem mais amplo. São considerados acidentes de trabalho doenças profissionais provocadas pelo trabalho, por exemplo, problemas de coluna, audição, visão etc; Doenças causadas pelas condições de trabalho, por exemplo, dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.; Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho; Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa; Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

Caso infelizmente o caro leitor seja acometido por uma dessas enfermidades, ou conheça alguém que a sofrera deve proceder a comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional,que será feita à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).

A CAT pode ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social.Em regra o CAT é fornecido pela própria empresa, contudo, algumas vezes esta tentando esquivar-se de pagamento de algum tipo de indenização, não o faz.

Retomadas de tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência Social através da CAT, mas, neste caso, deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais. 

Se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que expeça este documento.

 Caso haja alguma sequela do acidente de trabalho, pode haver a possibilidade de se pleitear uma indenização por parte do trabalhador, o prazo para requerimento desta indenização varia de caso para caso, e a depender da extensão do dano possui o ponto de início da contagem variado. Portanto, se você é vítima de acidente de trabalho, procure um profissional para saber se possui direito à indenização.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

COBRANÇA PELA IMPRESSÃO DE BOLETOS

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É comum por parte das empresas, sejam bancos ou outras instituições financeiras, a cobrança pela impressão de boletos. A dúvida é se isto é permitido ou não pelo Código de Defesa do Consumidor?

Em regra a cobrança vem em forma de taxa e é imposta ao consumidor, o qual, muitas vezes sem perceber, passa a arcar com a impressão dos boletos bancários uma vez que vem embutida no valor final descrito no boleto ou, até mesmo, quando percebe o acréscimo, acredita que o ônus é realmente dele.

Esta cobrança não se coaduna com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) pois, na verdade, é considerada abusiva e ilegal! Dessa forma, aquele que efetua tal cobrança pode ser multado, haja vista que é quem emite o boleto bancário que deve arcar com o custo de impressão. Portanto, caso você seja alvo desta ilegalidade, simplesmente se recuse a pagar o valor referente a esta taxa e comunique imediatamente a prática ao Procon de sua região.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO

Alguns questionamentos são feitos no momento me que o casal decide pelo divórcio. Alguns são bem comuns, como por exemplo, o regime de bens adotado no Brasil e a partilha de bens segue, alguns esclarecimentos:

Qual o regime de bens?

Regra geral, o regime de separação parcial de bens é o mais comum, sendo, inclusive, a modalidade assumida para todos os contratos de casamento em que não haja manifestação expressa na escolha de algum regime de bens específica. Nesse regime, somente os bens adquiridos durante a vigência do casamento participam de partilha.

Porém é possível a adoção de outras modalidade de regime de bens, sendo elas:

  1. a) Comunhão total (ou universal) de bens, onde todos os bens, adquiridos antes e após o casamento, passam a ser compartilhado pelo casal.
  2. b) Separação total (ou universal) de bens, onde cada um após o casamento e a dissolução matrimonial, mantém suas propriedades materiais. Esse regime de bens é obrigatório quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos ao se casar.
  3. c) Participação final nos bens, onde os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.

É possível homologar o divórcio, sem que haja um acordo imediato sobre a partilha de bens?

Sim, é possível. Havendo o divórcio, e não se entrando em um consenso a cerca de como serão partilhados os bens, é possível que faça através de um advogado, um documento no qual conste o levantamento dos bens e como os mesmos serão divididos. Tal documento será apresentado ao cartório, onde será reconhecido para que a ele se dê cumprimento, ou seja, a partilha de bens pode ser realizada em outro momento, movendo-se para isso outra ação judicial.

Entretanto, aquele que estiver com a posse de um bem comum do casal, deverá prestar contas sobre o mesmo e, quando for o caso, pagar aluguel pelo seu uso, à exceção, quando o antigo cônjuge e, eventualmente, filhos, usufruírem do bem (geralmente o imóvel) como parte da pensão alimentícia devida pelo outro.

O que ocorre quando um dos dois deseja casar-se novamente, antes que esteja terminado o processo de partilha?

A princípio, há um impedimento legal para um novo casamento. Contudo, é possível uma solicitação ao Juiz para a revogação dessa proibição, desde que o novo casamento não traga risco de prejuízo ao antigo cônjuge. Para trazer essa garantia, o novo casamento deverá adotar o regime de separação total de bens, de maneira a evitar uma confusão patrimonial.

Construímos nossa casa em um terreno pertencente a familiares de um dos ex cônjuges. Nesse caso, como partilhar esse imóvel após o divórcio?

O artigo 1.255 da Código Civil diz que esse imóvel pertence, na verdade, ao dono do terreno e, portanto, não poderá ser alvo de partilha. É quase certo que essa situação gerará disputas pelo imóvel, sobretudo se o divórcio for litigioso. Isso se justifica, por exemplo, quando mesmo não sendo dono do terreno, os meios para a construção do imóvel partiram parcial ou integralmente dos recursos financeiros daquele que se sente prejudicado. Se assim for, o interessado deverá requerer seus direitos na justiça, movendo ação contra o proprietário legal do imóvel, e não contra seu ex cônjuge.

Meu FGTS foi utilizado na compra do imóvel. Poderei ser ressarcido em relação a esse valor no caso de partilha?

Não. Mesmo que seu FGTS tenha entrado na composição de renda para a aquisição do imóvel, entende-se que essa contribuição passa a vigorar como bem comum do casal. Portanto, a partilha deve ocorrer de maneira uniforme, nos casos em que o regime de bens seja a comunhão universal ou parcial.


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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Mulher é indenizada após descobrir que namorado era casado

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Um caso inusitado de indenização por danos morais ocorreu em Minas Gerais. Uma moradora da cidade de Curvelo vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais de um fazendeiro. A mulher, de 29 anos, descobriu que o então namorado era casado e tinha uma filha.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os dois começaram a namorar em 2002, quando ela tinha 17 anos e ele, 35. Segundo a auxiliar de escritório, eles frequentavam eventos sociais como um casal. Além disso, ela tinha as chaves da casa dele, onde ficava durante a semana. A mulher sustenta que eles adquiriram bens juntos e que, por causa do parceiro, deixou de estudar, embora tenha sido aprovada em vestibulares.

Conforme a jovem, o fazendeiro fazia promessas de casamento e ambos chegaram a procurar uma casa para morarem juntos. Em 2007, ficaram noivos, mas, em fevereiro de 2008, a auxiliar viu, em um jornal, uma foto do namorado ao lado de outra mulher, com um bebê no colo. A notícia falava da alegria do casal pelo nascimento da filha.

A auxiliar afirma que entrou em choque, ficou deprimida e precisou de ajuda médica. O namorado, interrogado por ela, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal-entendido. A mulher declarou que foi expulsa de casa pelos pais, tornou-se alvo de chacota na cidade e passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente. Com base nisso, ela pediu ressarcimento de R$ 5 mil pelos gastos com enxoval e indenização pela dor, sofrimento e vergonha.


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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DICAS PARA IDENTIFICAR PROPAGANDAS FRAUDULENTAS

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ENGANOSA é toda publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. ABUSIVA é a publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como CLANDESTINA.

CUMPRIMENTO DA OFERTA

A mensagem transmitida pelo anúncio publicitário precisa ser fiel às características daquilo que é ofertado. O fornecedor é obrigado a cumprir rigorosamente o que é prometido, onde quer que seja veiculado: na televisão, rádio, no jornal, na internet, no outdoor, no folheto, na mala-direta ou por meio de telemarketing. Dessa maneira, o consumidor tem o direito de exigir que o fornecedor cumpra a oferta de acordo com a informação divulgada por meio da publicidade.

TROCA DE PRODUTO

Outra opção é aceitar um produto ou prestação de serviço equivalente ao anteriormente adquirido.

DINHEIRO DE VOLTA

Vale também rescindir o contrato junto ao fornecedor. Nesse caso, você deve receber não somente a restituição do montante pago, monetariamente atualizado, como a uma quantia relacionada a perdas e danos. É importante, em um primeiro momento, entrar em contato com o fornecedor na tentativa de resolver o impasse. Caso não haja êxito, acione a Proteste para que a entidade faça essa intermediação. Você pode ainda procurar o Judiciário, levando o caso, por exemplo, ao Juizado Especial Cível.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

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É comum o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado, daí surgem dúvidas dos consumidores, sendo algumas bem frequentes. Esclareceremos algumas:

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir do não cumprimento da entrega do imóvel na data prevista no contrato, sem prorrogação, esta demora na entrega deste bem pode gerar indenização por danos materiais e moral.

Alguns contratos possuem cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra. É necessário muito cuidado e atenção por parte do consumidor, pois se trata de cláusula abusiva, pois fere alguns princípios contratuais, dentre eles, os princípios do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.

Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio, o contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas, ao consumidor cabe manter-se adimplente.

Depende de cada caso, haverá uma solução jurídica própria. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir, a seu critério, que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

Dúvida frequente é saber se ainda cabe a indenização, em caso de atraso na entrega da obra, mesmo após a entrega das chaves. Destaque-se que, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

NOVO CPC TRAZ GARANTIAS PARA QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL

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Foi sancionado o novo Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) que trouxe importantes modificações nas demandas judiciais, inclusive na área de família, o destaque ficou por conta da proteção dada aos direitos de quem vive em união estável, confira:

Informar a existência da União Estável ao ingressar com processo judicial: Quando se entra com um processo judicial, passou a ser obrigatório informar no pedido inicial se alguma das partes vive em união estável (art. 319, II), equiparando ao estado civil obrigatório na qualificação dos envolvidos. A pessoa pode ser solteira, casada, viúva, divorciada, separada ou em união estável. Isso assegura a proteção dos direitos patrimoniais, pois o novo CPC determina que o companheiro precisa ser chamado no processo quando poderá ter prejuízo material (art. 73, § 3o).

Rompimento da União Estável: Se um dos companheiro é empresário/acionista, em caso de rompimento da união estável, o outro pode pedir para a pessoa jurídica calcular o que tem a receber (art. 600, parágrafo único), forçando com que o outro aja corretamente e não use da empresa para ocultar bens e rendas.

Inventário e Partilha: Em caso de partilha por inventário, passa a ser obrigatório que o administrador dos bens informe ao juiz se o falecido vivia em união estável e o seu regime de bens (art. 620, II). Com isso, evita que o companheiro sobrevivente seja excluído maliciosamente.

Pluralidade de formas familiares: Ao longo do texto legal, sempre que é assegurado algum direito ou dever ao cônjuge casado civilmente, ao lado sempre consta a igualmente para o companheiro que vive em união estável. Assim, fica cada vez mais claro e segura a igualdade entre as diversas formas de família, priorizando a realidade do diaadia em detrimento das formas solenes.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

O que é impeachment?

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Trata-se de uma situação muito grave, na qual certa autoridade, que comete infração (crime de responsabilidade), perde o cargo e sofre sérias consequências, tais como a inabilitação para o exercício de função pública por certo tempo. Vale esclarecer que algumas autoridades podem ser alvo do processo de impeachment (conforme art. 52, I e II da CF), mas o caso mais citado e que será privilegiado neste breve artigo é o caso do impeachment do Presidente da República.

O que é crime de responsabilidade?

Em verdade, é uma infração político-administrativa. São exemplos o caso de o Presidente da República atentar contra a Constituição, contra o exercício dos direitos, contra a probidade na administração, ou quanto ao cumprimento de leis e decisões judiciais.

Como ocorre o processo de impeachment?

A acusação parte de qualquer cidadão brasileiro contra o Presidente da República. Primeiramente, ocorre um juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que precisa autorizar o início do processo por 2/3 dos seus membros. Após, ocorre o julgamento pelo Senado Federal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Para que o Presidente seja condenado também será necessária uma votação por 2/3 dos Senadores.

Quais as sanções no caso de condenação do Presidente?

Caso seja condenado, o Presidente da República perde o cargo, assim como fica inabilitado para o exercício de função pública por 8 anos, sem prejuízo de outras sanções judiciais cabíveis.

Quem ocupa a Presidência?

Com o impeachment do Presidente ocorre a vacância do cargo, sendo que o sucessor natural do Presidente é o Vice-Presidente da República. Caso o Vice-Presidente não possa assumir por algum impedimento, podem ocupar a Presidência, temporariamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal, nesta ordem.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. QUANDO É POSSÍVEL A REVERSÃO?

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A dispensa de empregado por justa causa é uma penalidade aplicada pela empresa que toma conhecimento de um ato faltoso praticado por seu subordinado. Nesses casos, o empregado somente recebe o saldo de salário, décimo terceiro vencido, férias vencidas e salário família não sendo devidas as demais verbas.

A justa causa pode ocorrer nos seguintes casos:

    atos de desonestidade;

    comportamento irregular;

    mau procedimento;

    concorrência à empresa;

    desídia;

    violação de segredo da empresa;

    indisciplina;

    insubordinação;

    abandono de emprego;

    agressão à honra ou ofensa física realizada ao empregador ou terceiros;

    recusa em utilizar o EPI (equipamento de proteção individual);

    declaração falsa ou uso indevido de vale transporte, dentre outras práticas.

Para a resolução do contrato de trabalho ser válida alguns requisitos devem ser observados pelo empregador, quais sejam:

1) Tipicidade da conduta: O empregador deve enquadrar o mau comportamento do empregado em alguma das hipóteses previstas em lei para a demissão por justa causa.

2) Conduta do empregado: Deve se analisar se o comportamento do empregado foi tão grave a ponto de justificar a aplicação da justa causa.

3) Adequação e proporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade: deve ser aplicado proporcionalmente a pena, considerando a conduta praticada pelo empregado.

4) Autoria: o próprio empregado que deve praticar o ato faltoso.

5) Culpa: o ato faltoso deve ter sido praticado com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Nesse pressuposto alguns elementos são analisados pelo juiz, tais como: o nível de escolaridade do trabalhador, a área de atuação profissional e nível socioeconômico.

6) Nexo causal entre a conduta e penalidade: cada falta tem uma punição, com isso não pode o empregador utilizar faltas que acabaram de ocorrer para punir fatos passados.

7) Imediatidade da punição: a pena deve ser aplicada tão logo a empresa tenha conhecimento da conduta faltosa.

8) Ausência de perdão tácito: caso o empregador demore a punir o empregado, considera-se perdoado o ato faltoso, com isso, não mais poderá o empregador aplicar a justa causa.

9)Singularidade da punição: Para cada infração só pode ser aplicada uma pena.

10) Passado funcional do empregado: analisam-se as condutas durante todo o período de serviços prestados. É uma forme de conceder o perdão ao bom empregado, que no momento de descuido praticou uma conduta faltosa.

Desse modo, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima que autorizam a demissão por justa causa, esta será revertida para demissão sem justa causa e com isso caberá à empresa realizar a complementação do pagamento das verbas rescisórias, devendo ainda ser entregue ao trabalhador a guia para o levantamento do FGTS e guia para a percepção do seguro-desemprego.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Mulher é indenizada após descobrir que namorado era casado

Capturar

Um caso inusitado de indenização por danos morais ocorreu em Minas Gerais. Uma moradora da cidade de Curvelo vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais de um fazendeiro. A mulher, de 29 anos, descobriu que o então namorado era casado e tinha uma filha.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os dois começaram a namorar em 2002, quando ela tinha 17 anos e ele, 35. Segundo a auxiliar de escritório, eles frequentavam eventos sociais como um casal. Além disso, ela tinha as chaves da casa dele, onde ficava durante a semana. A mulher sustenta que eles adquiriram bens juntos e que, por causa do parceiro, deixou de estudar, embora tenha sido aprovada em vestibulares.

Conforme a jovem, o fazendeiro fazia promessas de casamento e ambos chegaram a procurar uma casa para morarem juntos. Em 2007, ficaram noivos, mas, em fevereiro de 2008, a auxiliar viu, em um jornal, uma foto do namorado ao lado de outra mulher, com um bebê no colo. A notícia falava da alegria do casal pelo nascimento da filha.

A auxiliar afirma que entrou em choque, ficou deprimida e precisou de ajuda médica. O namorado, interrogado por ela, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal-entendido. A mulher declarou que foi expulsa de casa pelos pais, tornou-se alvo de chacota na cidade e passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente. Com base nisso, ela pediu ressarcimento de R$ 5 mil pelos gastos com enxoval e indenização pela dor, sofrimento e vergonha.


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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

QUANDO CURSOS PROFISSIONALIZANTES SÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO PATRÃO?

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 Visando aumentar a capacitação técnica de trabalhadores, inúmeras empresas oferecem cursos e treinamentos que favorecem tanto o trabalhador que adquire maiores qualificações para o exercício de seu labor, como também os empregadores que passam a ter uma mão-de-obra mais qualificada.

 Essa prática é muito comum em ambientes bancários, industriais, metalúrgicos, hoteleiros, vendas, de engenharia e informática.

 A legislação trabalhista (art. 4º da CLT) considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…)”

 Analisando os entendimentos adotados por inúmeros magistrados, verificamos os principais parâmetros utilizados para solucionar se o tempo destinado à cursos de aperfeiçoamento técnico devem ser considerados como tempo à disposição do patrão, vejamos:

 a) A empresa se beneficia da qualificação do trabalhador;

b) Os cursos oferecidos são de interesse da empresa;

c) Participação obrigatória dos empregados;

d) Custeio do curso por parte da empresa;

 Se a resposta aos requisitos acima for positiva, é devido o cômputo desse período na jornada do trabalhador.

 Quando o curso é oferecido dentro do horário de expediente do empregado, esse período deve ser computado como tempo de efetivo trabalho.

 Caso ministrados fora da jornada de trabalho, a consequência é que essas horas sejam computadas como horas extras, e, com isso, além da hora normal, deve ser pago um adicional de, no mínimo, 50%, já que foi reduzido o período de descanso do empregado e o tempo destinado ao lazer e convívio familiar.

 Esclarecemos que Acordos Coletivos e Convenções Coletivas das Categorias devem ser consultadas pois podem existir regulamentações específicas acerca desse tema.

 Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em Direito do Trabalho e consulte acerca de seus direitos.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

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Fim de ano, é tempo de receber o tão esperado décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, a qual consiste uma quantia extra recebida no mês de dezembro, e que é garantida constitucionalmente.

Pois bem, inicialmente cabe entender quem tem direito a receber mencionado pagamento. Pois bem, ao 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

É importante saber quando a parcela deve ser paga. A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de primeiro de fevereiro até trinta de novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado, por escrito no mês de janeiro).

O valor do adiantamento do décimo terceiro salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.  Deve-se levar em conta, que será proporcional ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Caso o salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Em caso de eventual rescisão do contrato de trabalho, o valor que por ventura tenha sido adiantado da primeira parcela será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

Caso o trabalhador tenha realizado trabalho extraordinário, fazendo jus a horas extras, estas irão repercutir no décimo terceiro salário.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

Assim, a título de exemplo, caso o trabalhado tenha iniciado seu contrato de trabalho no dia 01 do mês de agosto de 2013, por exemplo, na oportunidade do recebimento da gratificação natalina fará jus, ou seja, terá direito ao pagamento do proporcional de 5/12 avos do salário. Na prática, caso receba, por exemplo um salário de R$ 1000,00 (mil reais), basta dividir R$ 1.000,00 por 12 e multiplicar por 5 (quantidade de meses laborados), neste caso o resultado é R$ 416,66. Deste modo, se terá o resultado da quantia a recebe a título de décimo terceiro salário.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

PEJOTIZAÇÃO – ENTENDA O QUE É!

Comumente utilizado, é um artifício para tentar descaracterizar e mesmo burlar a existência de uma relação de emprego e de suprimir os direitos trabalhistas dela decorrentes. Esta é a denominada “pejotização”.

Cuida-se de manobra jurídica utilizada pelo empregador, que consiste na exigência de que o empregado abra uma firma (pessoa jurídica) em seu nome, para dissimular sua condição de empregado, transmudando formalmente a natureza de sua contratação. Dessa forma, trará benefícios financeiros ao empregador, que ficará exonerado de assumir os encargos fiscais/previdenciários e os direitos próprios de uma relação empregatícia.

Para o direito do trabalho, no entanto, o que é relevante é a realidade em que se desenvolverá o trabalho, ou seja, é a maneira como os serviços serão executados. Resultando configurada que a prestação de serviços do empregado é efetuada com pessoalidade, mediante remuneração e de forma subordinada estará presente um autêntico contrato de trabalho, pouco importando que, formalmente, apenas no papel, seja pactuado um liame jurídico de natureza cível.

A “pejotização” reveste-se de manifesta ilicitude e não produz qualquer efeito jurídico válido, afigurando-se nula de pleno direito, nos termos do art. 9º daConsolidação das Leis do Trabalho o qual dispõe expressamente que: “Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

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É comum o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado, daí surgem dúvidas dos consumidores, sendo algumas bem frequentes. Esclareceremos algumas:

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir do não cumprimento da entrega do imóvel na data prevista no contrato, sem prorrogação, esta demora na entrega deste bem pode gerar indenização por danos materiais e moral.

Alguns contratos possuem cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra. É necessário muito cuidado e atenção por parte do consumidor, pois se trata de cláusula abusiva, pois fere alguns princípios contratuais, dentre eles, os princípios do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.

Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio, o contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas, ao consumidor cabe manter-se adimplente.

Depende de cada caso, haverá uma solução jurídica própria. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir, a seu critério, que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

Dúvida frequente é saber se ainda cabe a indenização, em caso de atraso na entrega da obra, mesmo após a entrega das chaves. Destaque-se que, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

COBRANÇA PELA IMPRESSÃO DE BOLETOS

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É comum por parte das empresas, sejam bancos ou outras instituições financeiras, a cobrança pela impressão de boletos. A dúvida é se isto é permitido ou não pelo Código de Defesa do Consumidor?

Em regra a cobrança vem em forma de taxa e é imposta ao consumidor, o qual, muitas vezes sem perceber, passa a arcar com a impressão dos boletos bancários uma vez que vem embutida no valor final descrito no boleto ou, até mesmo, quando percebe o acréscimo, acredita que o ônus é realmente dele.

Esta cobrança não se coaduna com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) pois, na verdade, é considerada abusiva e ilegal! Dessa forma, aquele que efetua tal cobrança pode ser multado, haja vista que é quem emite o boleto bancário que deve arcar com o custo de impressão. Portanto, caso você seja alvo desta ilegalidade, simplesmente se recuse a pagar o valor referente a esta taxa e comunique imediatamente a prática ao Procon de sua região.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

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O divórcio extrajudicial pode ser feito perante o cartório, mediante escritura pública lavrada por um tabelião de notas. Criado pela Lei nº 11.441/2007, veio para facilitar a vida dos cônjuges que decidem por um fim ao vínculo do casamento civil, não tendo que enfrentar um desgastante e moroso processo judicial.

Quais os requisitos para a realização do divórcio por via extrajudicial nos termos da Lei nº 11.441/2007?

a) Que o divórcio seja consensual, ou seja, qualquer divergência entre os cônjuges obsta a utilização da via administrativa;

b) Que o casal não tenha filho menor de 18 anos de idade ou incapaz.

Não é preciso respeitar prazo algum para poder se divorciar em cartório, inclusive, o divorcio pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas, a escolha das partes e que lhes for mais conveniente para lavrar a escritura pública de divórcio, uma vez que não se aplica as regras de competência do Código de Processo Civil. Ademais, a escritura pública de divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Contudo, deve-se observar que é preciso averbar a certidão da escritura pública de divórcio por via administrativa. A certidão da escritura pública de divórcio consensual deve ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, para que possa constar da certidão de casamento que você encontra-se divorciada. Lembrando que anda é possível alterar a cláusula de obrigação alimentícia estipulada na escritura pública de divórcio, desde que haja consenso dos divorciados, é possível a retificação da escritura pública de divórcio em relação à cláusula que estipula as obrigações alimentares ajustadas no divórcio.

A presença do advogado é obrigatório para a lavratura da escritura pública de divórcio administrativo, uma vez que a escritura só será lavrada pelo tabelião se os divorciandos estiverem assistidos por advogado comum, ou com advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Caso não tenha havido a retificação para o nome de solteiro(a) é possível, mediante a assistência de advogado, a retificação da escritura pública de divórcio consensual para voltar a usar o nome de solteira.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AO CASO FIDÉLIX: NÃO FOI “MERO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO”

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, instaurou procedimento preparatório eleitoral (PPE) nesta quarta-feira (1º) para apurar as declarações homofóbicas do candidato à presidência Levy Fidelix (PRTB).

De acordo com o procurador, “ser contra homossexuais, ou contra a união entre eles, é uma opinião protegida pelo direito à liberdade de expressão”. No entanto, segundo a avaliação do procurador, “a fala de Fidelix é um”convite à intolerância e à discriminação, permitindo, em princípio, sua caracterização como discurso mobilizador de ódio”.

Janot ressalta ainda que o direito à liberdade de expressão” não pode ser utilizado para propagação de discursos de ódio “. A procuradoria também considera agravante o fato de o candidato não ter se retratado após o debate e, ainda, ter reforçado seu discurso. Assim o procurador-geral da República pede que o candidato seja intimado para se manifestar sobre o caso em 24 horas.

Fonte: http://eleicoes.uol.com.br/2014/noticias/2014/10/01/procurador-da-24-h-para-fidelix-explicar-declaracoes-homofobicas.htm

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060