Em razão deste dia especial, a coluna de hoje abordará um tema inusitado e um pouco curioso.
É bastante comum, e até natural, que de um relacionamento serio, o que se espera de um namoro, se planeje o futuro e se crie expectativas. Quando isto ocorre em consenso com ambos os enamorados, nenhum prejuízo ocorrerá, pois a harmonia impera. Mas quando as expectativas e esperanças brotam apenas por um dos lados, as angústias e decepções são inevitáveis.
Pois bem, partido deste pressuposto lógico, algumas pessoas, após o termino de um relacionamento de namoro, buscam judicialmente uma indenização em razão das frustrações que sofreram por conta do fim do relacionamento. Alegam que havia publicidade no relacionamento, promessa de noivado e tendência de evoluir para casamento.
O tema é bastante polémico. Várias pessoas opinam, algumas entendem não ser cabível de forma alguma qualquer tipo de indenização, outras entendem que seria cabível se ficar configurado um elo de ligação entre o fim do relacionamento e um abalo moral ou outro prejuízo, outras entendem ser perfeitamente cabível.
A jurisprudência dos tribunais não é pacífica, variando de caso para caso, contudo, em alguns casos, essa indenização foi considerada devida! Isto mesmo, coube a parte que sofreu com o fim do relacionamento uma indenização.
É certo que de um simples namorico entre jovens dificilmente resultará de um direito a indenização, contudo, observem o caso a seguir.
O caso foi o seguinte: Um homem objetivando romper o relacionamento com sua noiva, procurou os pais da mesma e expos os detalhes pelos quais havia tomado a decisão de romper o relacionamento. Inconformada, a noiva entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o ex-noivo, alegando que houve desrespeito a sua intimidade, além do noivo ter ignorado as despesas com casamento.
A justiça considerou, para o caso, além de outros pedidos, devida a indenização a título de danos morais sofridos, condenando o noivo a pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais sofridos. Inconformado, o noivo recorreu, e quanto à indenização por danos morais, esta foi mantida.
O desembargador no caso se posicionou “considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada.”Tal fato ocorreu no Rio de Janeiro. Para ter acesso ao processo na íntegra Processo : 0012283-79.2007.8.19.0204.
Isso mostra que não é apenas com o casamento ou com a união estável que se geral direitos e deveres entre o casal. Portanto, preze pelo seu namoro ou noivado. Esta é a reportagem especial de Dia dos Namorados.
Bom namoro a todos.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060